quinta-feira, 29 de novembro de 2012

2013: TSE CONFIRMA PADRE GERALDO PREFEITO DE JAPARATUBA


Sessão do TSE em 29.11.2012





Mais votado em Japaratuba-SE tem o registro concedido



Padre Geraldo, candidato mais votado a prefeito de Japaratuba-SE, poderá ser diplomado e tomar posse no cargo em janeiro de 2013. Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na sessão desta quinta-feira (29), o registro de candidatura de Gerard Lothaire Jules Olivier, o Padre Geraldo, que havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) por suposta inelegibilidade prevista na alínea “g” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) em razão de rejeição de contas por prática de improbidade administrativa. Padre Geraldo concorreu nas eleições de outubro com o registro sub judice (sob exame) no TSE e recebeu 5.185 votos.
A alínea “g” do inciso I do artigo 1º da lei de Inelegibilidades (LC 64/90), introduzida pela Lei da Ficha Limpa, estabelece que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Em sua defesa, Padre Geraldo destacou que a Câmara de Vereadores não reprovou suas contas de 2003 como prefeito. O tribunal de contas emitiu parecer pela rejeição das contas. Já a coligação Japaratuba Avança no Caminho Certo, que pediu o indeferimento da candidatura, afirmou que a Câmara de Vereadores acolheu tacitamente o parecer sobre as contas, já que não as julgou no prazo de 180 dias fixado pelo artigo 27 da Lei Orgânica do Município (LOM). Informou a coligação que o artigo da lei orgânica determina que deve ser mantido o que diz o parecer do tribunal de contas quando a Câmara de Vereadores não examina as contas no prazo de 180 dias.

Ao aceitar o recurso para conceder o registro de candidatura de Padre Geraldo, a relatora, ministra Luciana Lóssio, assinalou que a jurisprudência do TSE afirma que a Câmara de Vereadores é o órgão competente para julgar as contas de prefeito de acordo com a Constituição Federal, devendo haver expressa manifestação da Casa Legislativa no julgamento das contas do prefeito. A ministra lembrou inclusive que a Constituição exige o quórum qualificado de dois terços para que a Câmara Municipal possa rejeitar o parecer do tribunal de contas sobre tais assuntos.

“A mera ausência de manifestação da Câmara Legislativa sobre as contas de prefeito, no curso de prazo estabelecido pela lei orgânica municipal, não tem o condão de fazer prevalecer o parecer técnico emitido pela corte de contas, exigindo-se para a incidência da inelegibilidade prevista na alínea “g” [do inciso I do artigo 1 da Lei 64/90] o pronunciamento expresso do órgão competente, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Constituição Federal”, disse a relatora.

Acompanharam o voto da ministra Luciana Lóssio a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os ministros Marco Aurélio, Nancy Andrighi e Castro Meira, um dos representantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Corte, que substituiu na sessão desta quinta-feira a ministra titular Laurita Vaz.
Em seu primeiro voto no TSE, o ministro Castro Meira citou julgados do TSE e afirmou que a rejeição das contas de prefeito por Corte de contas não é suficiente por si para causar a inelegibilidade prevista na alínea “g”, sendo necessária a manifestação da Câmara de Vereadores sobre a questão. “Além disso, é preciso prestigiar a manifestação popular ocorrida nas urnas”, destacou o ministro.

Divergiram do voto da relatora os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves. O ministro Dias Toffoli ressaltou que, no caso, deve vigorar o parecer do tribunal de contas enquanto a Câmara de Vereadores não julgar as contas do prefeito. O ministro afirmou também que não considera inconstitucional o artigo da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu o prazo de 180 para a Casa Legislativa julgar as contas, dizendo que a lei orgânica do município pode fixar esse tipo de prazo.

EM/LF
Processo relacionado: Respe 19967
Fonte: TSE

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